sábado, 28 de novembro de 2015

-DIRIGIR NA GESTAÇÃO: DICAS PARA CONFORTO DA MÃE E SEGURANÇA DO BEBÊ.

Dirigir na gestação

Evite dirigir em casos de mal-estar, cansaço e em dias muito quentes


A gestação é um período delicado para a mulher. Alguns cuidados especiais devem ser adotados e não é diferente ao se tratar de dirigir um hábito que faz parte da rotina e nem sempre pode ser evitado.

O trânsito nas grandes cidades chega a ser caótico e estressante levando ao questionamento se as mulheres grávidas devem dirigir e se esse hábito é prejudicial durante a gestação. Ser passageira seria o ideal, mas na impossibilidade levantamos alguns cuidados, alertas e precauções para dirigir com segurança durante esse momento delicado envolvendo a saúde e bem-estar da mãe e do bebê. Confira:

Evite dirigir desacompanhada nos primeiros meses de gestação

A sinalização nesse caso são os enjoos muito comuns nos primeiros três meses. Os riscos de vomitar, sentir tontura ou desmaiar são maiores nesse período e pode ser arriscado, principalmente entre as mães que sentem esses sintomas de modo frequente. Ao final da gestação médicos ginecologistas alertam quanto ao inchaço dos pés, da barriga e de todo o corpo podendo tornar o hábito de dirigir extremamente desconfortável para a mãe.

Use o cinto de segurança de forma correta

O uso do cinto é imprescindível para segurança da gestante, portanto alguns detalhes devem ser aplicados, por exemplo, a faixa deve ser ajustada entre as mama, na lateral do útero sem folgas e ajustado ao corpo. Nunca sobre a barriga ou apertando o útero. A faixa transversal permanece localizada abaixo do ventre, pois em casos de colisões ou acidentes o feto será protegido.

Afaste o banco para distanciar a barriga do volante

Afastar ao máximo o banco até que consiga alcançar os pedais é o ideal para manter a barriga longe do volante, ou no passageiro, do painel. Em veículos que é possível a regulagem do volante é recomendado elevar ao máximo mantendo-o distante da barriga.

Recomendações da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET)


  • Quando é necessário estar em jejum para realização de exames é aconselhado que as gestantes tivessem um acompanhante enquanto dirigem, ou quando possível for como passageira;

  • Em dias muito quentes evitar dirigir, principalmente em viagens longas, pois há grandes riscos de queda de pressão devido ao calor excessivo;

  • Não dirija quando existir riscos de aborto, câimbras, enjoos ou vômitos;


Evite dirigir se estiver consumindo algum medicamento que apresenta como efeito colateral a sonolência. Em casos de viagens longas consulte sempre o médico ginecologista para avaliação de seu quadro. É importante ressaltar que os acidentes de carro acarretam em sérios riscos para saúde do feto, podendo provocar um trabalho de parto prematuro. Todo cuidado é essencial para saúde da mãe e da criança.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

ANISTIA DE MULTAS? SOU CONTRA E JUSTIFICO...

Como é de conhecimento da maioria dos leitores, vivenciamos atualmente a Década Mundial de Ações pela Segurança no Trânsito. No dia 02 de março de 2010, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou oficialmente o decênio de 2011 a 2020 como o período onde países de todo o mundo deverão adotar providências para conter e reverter a tendência crescente de fatalidades e ferimentos graves em acidentes no trânsito no planeta. Há menos de uma semana (nos dias 18 e 19 de novembro de 2015) foi realizada em Brasília a 2ª Conferência Global de Alto Nível sobre Segurança no Trânsito. A expressão Time for Results complementa a ideia do evento que promoveu o encontro intersetorial de pessoas envolvidas nos variados segmentos da gestão do trânsito em diferentes partes do mundo. Em tempos de avaliar resultados, imperioso que se analise o que foi feito e, principalmente, o que há por fazer, quais os desafios que se impõem.  

Por uma dessas infelizes coincidências (pois de antemão já excluo a hipótese de que tenha sido proposital), exatamente no dia 19/11/2015, quando se encerrava a referida conferência e restava elaborado um documento intitulado Declaração de Brasília, no qual fica patenteada a preocupação com a situação de países como o Brasil (onde os resultados ainda são bastante acanhados), foi aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza a mensagem nº 052/2015, de iniciativa do prefeito Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra. Com a sanção do chefe do executivo e ampla divulgação no noticiário, tem-se em vigor a Lei nº 310/2015, dispondo sobre a concessão de estímulo para pagamento e remissão de multas decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). A tramitação da matéria deu-se em caráter de urgência (da autuação da proposição à aprovação, foram apenas 4 dias!).

Mas, trocando em miúdos, o que estabelece a tal da lei nº 310/2015?  Desconto de 20% nas multas decorrentes das autuações feitas pela Autarquia de Trânsito de Fortaleza e o perdão das multas por infrações registradas até 31 de dezembro de 2012, cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ou seja, para além de “estimular” alguns proprietários à quitação de débitos originados por condutas reprováveis no trânsito, a menos de um ano das eleições municipais (o que para o atual gestor afigura-se uma dura batalha pela reeleição) o mandatário também dá uma de condescendente, perdoando, com uma só canetada, uma leva de infratores.

De se notar que o mesmo prefeito recentemente lançou mão da guarda municipal para, em conjunto com a AMC, fiscalizar o trânsito da capital (o que, em tese, teria sido motivado por uma demanda de infrações muito superior à capacidade da já existente equipe de fiscalização). Nesse contexto, perdoar infratores me parece altamente contraditório, para início de conversa!

Além disso, não se pode olvidar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já estabelece os procedimentos para a fiscalização e autuação das infrações, a fase recursal (onde deverá ser observado o direito à ampla defesa e ao contraditório) e a cobrança das penalidades do tipo multa, sendo absolutamente desnecessária qualquer lei estadual ou municipal versando sobre esse assunto.

A lei em análise me parece absolutamente contrária ao interesse público, haja vista que, nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito há de ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Prevê ainda o parágrafo único do citado artigo do CTB que o percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadados será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito (o conhecido “FUNSET”). Desse modo, quando o município dispensa multas abre mão do que deveria receber para utilizar em benefício da segurança e da educação para o trânsito e, ao mesmo tempo, faz cortesia com o chapéu alheio, deixando de arrecadar e repassar à União os 5% previstos. Sou da opinião que, em um país onde a cada 12 minutos morre uma pessoa em razão da violência no trânsito, qualquer ação “graciosa” no sentido de beneficiar infratores, deve ser encarada com muitas reservas. Multas são aplicadas em relação a infrações praticadas no contexto do trânsito, o que, no mais das vezes, representa ampliação dos riscos de acidentes. Avançar o sinal vermelho, por exemplo, é uma infração gravíssima punida com multa de R$ 191,54. Mas é, acima de tudo, uma situação de risco potencial de acidente! Não me parece pedagógico que, uma vez flagrados e autuados comportamentos irresponsáveis no trânsito, posteriormente alguém venha posar de bonzinho, ofertando indulgências.  

Atendo-se à constitucionalidade da iniciativa, cabe frisar que a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Ocorre que, inobstante isso, não raro chefes de executivos e legisladores estaduais e municipais, no afã de atender interesses nem sempre muito claros, inserem-se na competência privativa da União criando “leis” que são, por isso mesmo, inconstitucionais desde a origem – e, mais grave, estão quase sempre na contramão da segurança viária.

Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE TRÂNSITO - LEI MUNICIPAL DE ARAÇATUBA QUE CONCEDE ANISTIA A TODOS OS INFRATORES DE TRÂNSITO ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - Nos termos do art. 22, XI da Constituição Federal, competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, incluindo, anistia a multas por infração de trânsito - Segurança concedida na origem. Recursos oficial e voluntário providos para revogação da segurança. (TJ-SP, Processo: 1708074920068260000 SP, Relatora: Ana Luiza Liarte, data de julgamento: 29/11/2010, 4ª Câmara de Direito Público).

Todavia, para dar mais lastro à minha opinião, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a hipótese de perdão, anistia, remissão (ou qualquer termo equivalente) de multas aplicadas tendo por base infrações de trânsito: 

CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. MULTA: ISENÇÃO. Lei 11.387/2000 do Estado de Santa Catarina. C.F., art. 22, XI. I.- Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI. II.- Lei 11.387, de 03.5.2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito. III.- ADI julgada procedente. (STF - ADI nº 2.814/SC, Relator o Min. Carlos Velloso, DJ de 5/12/03).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente impostas, o qual pressupõe exame individualizado. Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão. 4. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2137 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013).

A fim de que não pairem dúvidas acerca da competência privativa da União no que tange à matéria – e da rigidez com que o STF interpreta esse dispositivo da Constituição –, o entendimento pacificado da Suprema Corte é no sentido de que nem mesmo parcelamentos das multas de trânsito podem ser objetos de leis estaduais ou municipais, conforme se vê nos seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.064, DE 29.03.04, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.09.01; mérito, rel. Min. Eros Grau, julg. em 09.03.05, Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.04.05. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente” (ADI nº 3.444/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/2/06).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL1. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente” (ADI nº 2.432/RN, Relator o Min. Eros Grau, DJ de 26/8/05).

Em síntese: aos estados e municípios não cabe sequer estabelecer parcelamento de multas de trânsito, que dirá dispensá-las!

Outro aspecto a ser considerado é o seguinte: o artigo 5º da lei em tela determina o cancelamento das multas relativas às infrações de trânsito flagradas pela fiscalização da AMC (até o final do ano 2012), e não quitadas, deixando tácito que os proprietários e/ou condutores que já pagaram as multas não terão esses valores restituídos; ensejando, assim, um tratamento distinto entre os administrados. Tal situação tende a provocar nos cidadãos honestos e cumpridores dos seus deveres, uma reflexão na linha daquela feita por Rui Barbosa (atualíssima e muito a propósito): “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Esse tratamento diferenciado, o qual, diga-se de passagem, privilegia o inadimplente, o descumpridor – tanto do Código de Trânsito (pois só é multado quem o descumpre), quanto da penalidade imposta – ao passo que pune o cidadão cumpridor de suas obrigações, caracteriza uma afronta ao princípio da isonomia insculpido na Carta Magna, por estabelecer fator diferenciador sem justificativa plausível ou razoável.

Para além de tudo isso, a Lei Municipal nº 310/2015 é um balde d’água gelada na cabeça daqueles que atuam na fiscalização do trânsito na capital cearense. Sabe aqueles dissabores todos, as incompreensões, as piadas, os desaforos (e até algumas agressões físicas registradas aqui e acolá) que vocês, meus amigos agentes da AMC, sofreram até o final de 2012, enquanto fiscalizavam e autuavam tantos infratores? Perdoem, afinal o ente federado que vocês oficialmente representam já teve essa iniciativa...   

* Luís Carlos Paulino é professor especialista em Gestão e Direito de Trânsito e coordenador regional da Associação Brasileira de Educação de Trânsito (ABETRAN). Contato:transitoseguro@hotmail.com

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

-PORTAL DÁ DICAS DE COMO ULTRAPASSAR UM CICLISTA COM SEGURANÇA.

Ciclista

O Brasil possui atualmente uma frota de quase 90 milhões de veículos. Dentre automóveis, caminhões e motocicletas, o uso da bicicleta tem aumentado consideravelmente, e em consequência, o número de acidentes envolvendo ciclistas também. Em São Paulo, por exemplo, houve um aumento de 34,3% no número de ciclistas mortos em acidentes de trânsito no ano de 2014.  Em Curitiba, apenas no mês de abril de 2015, foram oito casos de morte de ciclistas em acidentes nas ruas da capital paranaense.


De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos não motorizados. No dia a dia do trânsito, porém, a realidade não é bem assim. Existe uma espécie de competição: condutores de veículos de menor porte têm a vantagem da agilidade, enquanto motoristas de ônibus e caminhões se impõem pelo tamanho dos veículos.

As bicicletas, bem como quaisquer veículos não motorizados, são frágeis e vulneráveis, por isso o cuidado deve ser redobrado. Além disso, eles têm preferência sobre os demais veículos automotores, mas nem por isso devem desrespeitar as leis e a sinalização. “Todos os cidadãos têm direitos e deveres no trânsito. Por isso devemos cumprir as regras e respeitar os demais usuários”, explica Celso Alves Mariano, especialista em trânsito e diretor do Portal.

De acordo com o especialista, os motoristas ainda não se acostumaram com a presença dos ciclistas nas ruas e diante desse conflito, é previsível qual o lado que sai perdendo. “Os ciclistas são usuários mais frágeis no trânsito, qualquer queda pode ser fatal. É preciso que os condutores comecem a levar em consideração a presença dos ciclistas colocando em prática a direção defensiva e respeitando as normas de legislação”, diz Mariano. Por esse motivo, o Portal lista algumas dicas de como ultrapassar um ciclista com segurança no trânsito.

1,5 m de distância

A regra fundamental para os motoristas e motociclistas, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é respeitar a distância lateral de 1,5m ao ultrapassar ciclistas, além disso, dar a preferência e facilitar a passagem em cruzamentos e conversões. “O condutor deve estar sempre atento aos retrovisores, com especial atenção aos pontos cegos”, destaca o especialista.

Bom senso

Não há como descer do veículo e medir, com uma régua, a distância correta de 1,5m que distancia o carro da bicicleta. Por esse motivo, o bom senso ainda é o melhor método, pois instintivamente todos sabem quando estão próximos demais de uma bicicleta ou de qualquer outro veículo, sem ainda desconsiderar a combinação dos fatores para aquela determinada situação.

Dirigir perto demais da bicicleta é caracterizado como um ato imprudente, pois não é preciso acontecer o choque para colocar em risco a vida do ciclista, até mesmo as “finas” que são tiradas são capazes de produzir grandes tragédias. Portanto, o condutor deve ser previdente e cuidadoso.

Não dirigir com pressa ou estressado

Dirigir com pressa, atrasado ou estressado favorece o acontecimento de incidentes no trânsito. Além disso, pode afetar o comportamento do condutor. Por exemplo, o indivíduo que apresenta características de irritabilidade, quando estiver estressado certamente irá piorar seu comportamento, tornando-se agressivo ou hostil e provocando acidentes.

As pressões e tensões extras que o trânsito proporciona podem funcionar como a gota d´água, alterando padrões de comportamento do condutor, fazendo-o criar situações de risco e insegurança, para si e para os demais usuários.

Se colocar no lugar do ciclista

No cotidiano do trânsito é inevitável que surjam conflitos, porque cada pessoa tem necessidades e objetivos diferentes. Condutores de automóveis têm necessidades e objetivos diferentes dos de motoristas de Transporte Escolar, motociclistas, ciclistas, etc.

Além disso, os papéis que são assumidos no trânsito não são fixos. Quando o cidadão está dirigindo, muitas vezes desrespeita o espaço do ciclista, sem levar em conta sua fragilidade. Quando larga a armadura que o veículo proporciona e pega uma bicicleta, volta a sentir na pele a fragilidade do ciclista: reclama, disputa espaço e entra em conflito com motoristas. Apesar disso, depois que retoma o papel de motorista, rapidamente volta a desrespeitar os ciclistas.

Este exemplo ilustra bem a dificuldade de um se colocar no lugar do outro, mas esta á a única maneira de se entender e respeitar necessidades e direitos dos demais.

Respeito e integração

Por ser um dos valores mais importantes, o respeito é a viga mestre dos relacionamentos. Várias são as atitudes que bem caracterizam as pessoas respeitosas: respeito pelo direito dos outros, pelas diferenças individuais, pela diversidade de opiniões, pelo ambiente e até por si próprio.

“Respeitar a distância de 1,5m e os demais direitos do ciclista mostra a ele que o motorista o respeita, e o aceita como parte integrante do todo, reconhecendo seu papel e importância no trânsito. Se houver respeito, haverá preservação da vida”, finaliza Mariano.

sábado, 21 de novembro de 2015

-PEDESTRES, CICLISTAS E MOTOCICLISTAS TERÃO PRIORIDADE NO TRÂNSITO.

Pedestres, ciclistas e motociclistas terão 

Ciclistas no trânsito
Declaração de Brasília inova ao dar ênfase ao transporte sustentável; documento apresenta compromisso quanto à proteção de populações vulneráveis


Os 130 países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) se reuniram na 2ª Conferência Global de Alto Nível sobre Segurança no Trânsito e se comprometeram a dar prioridade à segurança de pedestres, ciclistas e motociclistas – usuários mais vulneráveis do trânsito. Nesta quinta-feira (19), foi aprovada a Declaração de Brasília, que contribuirá para mudar o paradigma do debate sobre trânsito em todo o planeta.

O documento, apresentado pelo ministro da Saúde do Brasil, Marcelo Castro, traz como prioridade a segurança de transeuntes mais vulneráveis no trânsito. Essa é a primeira vez que um compromisso internacional dá ênfase ao transporte público como forma de aprimorar a segurança nessa área. Os países reafirmaram, também, no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, reduzir pela metade, até 2020, as mortes causadas por acidentes de trânsito.

A Declaração de Brasília sobre a Segurança no Trânsito reconhece que a maioria expressiva das mortes e lesões no trânsito é previsível e evitável – e, na metade da Década de Ação, há muito a ser feito, apesar dos progressos e melhorias em vários países.

Entre as ações recomendadas no documento estão a adoção, a implementação e o cumprimento de políticas e de medidas voltadas a proteger e promover, de forma ativa, a segurança de pedestres e a mobilidade de ciclistas – como calçadas, ciclovias e/ou ciclofaixas, iluminação adequada, radares com câmeras, sinalização e marcação viária.

“É necessária uma ação efetiva e uma cooperação conjunta para que os resultados apareçam”, disse o ministro Marcelo Castro durante o discurso de encerramento da conferência. “Os países devem assegurar transportes públicos sustentáveis e adotar ações importantes para fortalecer as suas legislações e a fiscalização”, assinalou ele, destacando também o fortalecimento da cooperação internacional.

Uso de motocicletas

No que diz respeito aos motociclistas, que figuram entre as vítimas mais vulneráveis do trânsito em todo o mundo, a Declaração de Brasília registra entre as suas recomendações a de desenvolver e implementar legislação e políticas abrangentes sobre o uso de motocicletas – incluindo educação e formação, licenciamento do condutor, registro do veículo, condições de trabalho, uso de capacetes e de equipamentos de proteção individual. Pedestres, ciclistas e motociclistas, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), perfazem atualmente metade das 1,25 milhão de vítimas fatais do trânsito no mundo.

“Mortes e lesões no trânsito são também uma questão de equidade social, já que as pessoas pobres e vulneráveis são, com maior frequência, também usuários vulneráveis das vias (pedestres, ciclistas, motoristas de veículos motorizados de duas e/ou três rodas e passageiros de transporte público inseguro)”, afirma a declaração. “Eles são desproporcionalmente afetados e expostos a riscos e lesões e mortes no trânsito, que podem levar a um ciclo de pobreza exacerbada pela perda de renda”, assinala o documento.

Metas reafirmadas

As metas de reduzir pela metade, até 2020, o número de mortes e lesões causadas pelo trânsito em todo o mundo e de aumentar de 15% para 50% o percentual de países com legislação abrangente sobre os cinco fatores-chaves de risco – o não uso de cinto de segurança, de capacete e de dispositivos de proteção para crianças, a mistura de álcool/direção e excesso de velocidade – são reafirmadas na declaração.

A íntegra do documento pode ser lida aqui.

Com informações do Ministério da Saúde