terça-feira, 27 de janeiro de 2009

PEDALANDO SEGURO


Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Ex: Esse trecho que vai do Posto Trevo até o CEFET, os diretores dos estabelecimentos de ensino que margeiam aquela BR vendo o perigo de acidente podem muito bem junto ao DNIT que é o orgão que tem juridição sobre a mesma solicitar atrvés de ofício a circulação de bicicleta no lado esquerdo da BR.

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